De acordo com o comunicado do conselho de ministros, na passada quinta-feira, «o objectivo é promover o desenvolvimento regional» do arquipélago.
Este novo regime «assenta no pressuposto, reconhecido pelas instâncias comunitárias, de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatária uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira».
No entanto, mantêm-se, no essencial, as linhas estruturantes do regime anterior, estabelecendo-se: a exclusão das actividades na área financeira e de «serviços intra-grupo»; um regime degressivo, com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); a aplicação de plafonds máximos ao benefício fiscal em sede de IRC em função do contributo para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.
Fonte: Autoria de Agência Financeira